A partir desta terça-feira (9), órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer do estado de Pernambuco devem afixar cartazes informativos sobre o direito de uso do nome social de transexuais e travestis. A conduta é uma determinação prevista na Lei n.º 19.250, de 8 de junho de 2026, disponível no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Assinada pelo presidente da Casa, o deputado Álvaro Porto (MDB), a matéria pontua que as instituições e entidades públicas e privadas são obrigadas a afixar cartazes informativos em local de fácil visualização, com tamanho de uma folha de A3 (297 x 420 mm), contendo as seguintes informações: “O direito ao nome social é previsto em lei, devendo ser respeitado por todas as pessoas, sob pena de multa, nos termos da Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021.”
Ainda segundo o texto, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que “assegurado o mesmo teor e que seja acessível a todos os frequentadores dos órgãos, entidades e instituições”.
Origem da lei
A Lei n.º 19.250 teve origem mediante o Projeto de Lei Ordinária 1977/2024, da deputada Dani Portela (PT). No texto, a parlamentar ressalta que a proposta tem a finalidade de garantir maior eficácia à Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, de autoria da Deputada Juntas (PSOL).
“A identidade de gênero é uma parte fundamental da autoimagem e da dignidade pessoal. Quando órgãos públicos utilizam o nome social, eles afirmam a identidade da pessoa, contribuindo para o seu bem-estar emocional e psicológico. Assim, o uso do nome social em documentos e interações oficiais ajuda a reduzir o estigma e a marginalização das pessoas transexuais e travestis, ocasionando efeitos positivos de longo prazo”, justificou Portela.
Nome social: o que é e o que diz a lei?
O nome social é a designação pela qual uma pessoa travesti ou transsexual se identifica e é socialmente reconhecida, levando em consideração a sua identidade de gênero, independentemente do nome registrado no nascimento.
O direito ao nome social é assegurado pela Constituição, por lei federal. Contudo, a primeira norma específica a respeito do tema foi através da Portaria n.º 233, de 18 de maio de 2010, do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, durante o governo de Dilma Rousseff, que assegurou aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal (direta, autárquica e fundacional). (Foto: Reprodução).






