O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, no julgamento da ADin 6.260 (finalizado em 25/10/2024), a validade dos arts. 1º e 3º da Lei Federal 9696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física. A ação, movida pelo PSC (Partido Social Cristão), questionava a obrigatoriedade de registro nos CREFs (Conselhos Regionais de Educação Física) para o exercício da profissão e a definição de competências exclusivas para os profissionais da área. Após análise, o STF considerou que os dispositivos estão em conformidade com a Constituição e visam assegurar a segurança e a qualidade dos serviços prestados.
O PSC (Partido Social Cristão) questionou a constitucionalidade da criação dos conselhos profissionais por iniciativa parlamentar, argumentando que essa prerrogativa é exclusiva do chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição. O PSC argumentou que a criação dos conselhos sem uma definição clara das competências normativas delegadas a eles fere os princípios da legalidade administrativa, segurança jurídica e separação de poderes. Além disso, alegou que os CREFs têm editado normas que tornam privativas aos Profissionais de Educação Física atividades ligadas ao esporte em geral, prejudicando a liberdade de ofício e o livre exercício de atividades econômicas, inclusive de academias e escolas.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a ação foi julgada parcialmente prejudicada devido a alterações legislativas posteriores, que revogaram o art. 5º da lei impugnada e modificaram o art. 2º. Assim, o julgamento concentrou-se nos artigos remanescentes. Para o relator, o art. 1º define que apenas profissionais devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física podem exercer atividades da área, enquanto o art. 3º especifica as competências privativas dos profissionais de educação física. Em sua fundamentação, o relator destacou que, conforme a jurisprudência do STF, os Conselhos Profissionais são considerados autarquias especiais, cabendo-lhes a fiscalização e normatização das atividades regulamentadas, especialmente aquelas que envolvem saúde e segurança pública. O ministro também destacou que a regulamentação e a exigência de registro visam a proteção da sociedade contra danos decorrentes da prática inadequada, o que está em harmonia com o princípio constitucional da liberdade profissional. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o relator.
Assim, o STF concluiu que os dispositivos questionados não limitam a livre iniciativa de outras categorias e não criam reserva de mercado, mas estabelecem contornos mínimos para a profissão regulamentada.
Ministério Público Federal (MPF), Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, inclusive jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a obrigatoriedade do registro no CREF para o exercício profissional, independente de local (escola, faculdade, academia, condomínio, hospital, clube, quartel, hospital, etc), portanto, para ministrar aulas de Educação Física na educação infantil, ensino fundamental (anos iniciais e finais), médio e superior (faculdades e universidades) é imprescindível estar regular junto ao CREF. (Foto: Ascom CREF-PE).