O Diretório Estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA apresentou uma Representação por propaganda eleitoral antecipada com pedido de liminar contra MARCONES LIBÓRIO DE SÁ. De acordo com o representante, o Prefeito do Município de Salgueiro e pré-candidato à reeleição realizou propaganda eleitoral antecipada em suas redes sociais pessoais após o evento de lançamento da pré-candidatura de seu vice-prefeito em 27/06/24. Na postagem em seu instagram (@drmarconessa) havia um texto anunciando o nome do pré-candidato a vice, Dr. Cacau, na frase “O APOIO FUNDAMENTAL É O DE VOCÊS, POVO DE SALGUEIRO” (sic).
Em caráter de urgência, o representante solicitou que o requerido remova a postagem em questão de seu instagram pessoal e de suas demais redes sociais em 24 horas, sob pena de multa.
De acordo com a Resolução 23.610/2019, que regulamenta a propaganda antecipada eleitoral, considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada fora de época que contenha pedido explícito de voto ou que veicule conteúdo eleitoral em local proibido ou por meio proscrito durante o período de campanha. Além disso, o pedido explícito de voto não se limita ao uso da expressão “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
Dessa forma, a propaganda antecipada não se restringe apenas ao pedido explícito de voto, abrangendo também expressões semelhantes que tenham significado análogo.






