Bares e restaurantes estão proibidos de funcionar o dia todo aos sábados e domingo em Pernambuco

    O Governo de Pernambuco anunciou, nesta segunda-feira (01), a proibição das atividades não essenciais das 20h às 5h, de segunda a sexta em todo o Estado.

    Além disso, aos sábados e domingos, restaurantes, bares, lanchonetes, shopping e comércio de rua não podem abrir o dia todo somente serviços essenciais poderão funcionar.

    Apesar das restrições mais severas nos finais de semana, supermercados, padarias, farmácias, postos de gasolina e serviços de delivery e pontos de coleta dos restaurantes poderão funcionar.

    As medidas entram em vigor a partir desta quarta-feira (3) e serão mantidas até o dia 17 de março.

    Confira os serviços que podem funcionar também aos sábados e domingos:

    I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
    II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
    III – postos de gasolina;
    IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
    V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
    VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
    VII – serviços funerários;
    VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas
    dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
    IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
    X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição,
    para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
    XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
    XII – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
    XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
    XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
    XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
    XVI – imprensa;
    XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
    XVIII – transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
    XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população.

     

     

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