Motorista de aplicativo que usa conta de terceiros está sujeito ao recolhimento do veículo e à reclusão; entenda

Uma prática que tem chamado a atenção dos órgãos fiscalizadores é a de motorista de aplicativo que conduz o veículo ter os dados cadastrais diferente de quem está registrado na plataforma. Essa conduta irresponsável é penalizada, no âmbito administrativo, com multa e recolhimento do veículo, e no âmbito penal, o condutor pode responder criminalmente por falsidade ideológica.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no artigo 231, inciso VIII, prevê: Transitar com o veículo realizando transporte remunerado de pessoas ou bens sem o devido licenciamento para essa atividade, salvo em casos de força maior ou com a devida permissão da autoridade competente.

A penalidade para essa infração inclui a soma de 7 pontos no prontuário do proprietário, a remoção do veículo para depósito e o pagamento de uma multa no valor de R$ 293,47. Na ficha de enquadramento (686-61) do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) é especificado, na coluna “Quando autuar”, que a infração ocorre quando o veículo registrado na categoria particular está realizando transporte remunerado de pessoas sem autorização do poder concedente ou em desacordo com a autorização, ou ainda, sem estar cadastrado nas plataformas de aplicativos ou sem viagens ativas. A coluna “Exemplos do Campo de Observações do AIT” também contextualiza a punição dessa prática no ítem 3 ”Motorista de aplicativo e/ou veículo diferente do cadastrado na empresa prestadora de serviços eletrônicos de aplicativo de transporte”. (Transporte por aplicativo / Foto: Reprodução).

 

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