O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidatos não podem utilizar carros empregados no transporte de passageiros por aplicativo para veicular propaganda eleitoral por meio de adesivos. A Corte manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE) nas eleições municipais de 2024, que divulgava seu nome e número em um veículo utilizado na atividade.
A decisão foi tomada por maioria dos ministros, que entenderam que esses automóveis, embora sejam de propriedade privada, se enquadram como bens de uso comum por estarem acessíveis ao público em geral. Com isso, passam a ser alcançados pela proibição prevista no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que veda a propaganda eleitoral em bens dessa natureza.
O voto vencedor foi apresentado pelo relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, e acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha.
Segundo o relator, a finalidade da legislação é impedir que candidatos obtenham vantagem eleitoral utilizando espaços de ampla circulação e visibilidade pública, ainda que pertençam a particulares. Para ele, os veículos destinados ao transporte de passageiros por aplicativo se enquadram nesse conceito por estarem disponíveis para qualquer cidadão contratar o serviço.
“A correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral”, destacou o ministro em seu voto.
O único voto divergente foi do ministro Nunes Marques. Ele defendeu uma interpretação mais restritiva da norma, argumentando que, por limitar direitos, a regra não deveria ser ampliada para alcançar os carros de aplicativo.
O ministro lembrou que o próprio TSE faz distinções em situações semelhantes. Enquanto os táxis já são considerados bens de uso comum, motocicletas utilizadas para entregas por aplicativo não recebem o mesmo tratamento. Na avaliação dele, os carros de transporte por aplicativo se aproximariam mais da segunda situação.






