Entenda a mudança na Constituição que retirou aposentadoria compulsória como punição a juízes

Uma mudança na Constituição feita pelo Congresso em 2019 retirou a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória como uma forma de punição a magistrados por violações disciplinares.

É a partir deste entendimento que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou a alteração na forma de aplicação de penalidades a integrantes do Poder Judiciário.

Na decisão, o ministro cita as modificações realizadas pela reforma da Previdência, o novo modelo aplicado para as aposentadorias nos setores público e privado.

Antes de 2019, a Constituição previa a aposentadoria do magistrado por “interesse público”. Pelas regras, ela seria aplicável por decisão da maioria absoluta de um tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) após processo disciplinar em que o magistrado teria amplo direito de defesa.

Era uma forma de punição por irregularidades: o juiz era afastado das funções, mas mantinha o ganho proporcional ao tempo de serviço.

Naquele ano, a reforma no sistema previdenciário suprimiu os trechos da Constituição que faziam referência à aposentadoria compulsória. O tema, no entanto, continua na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a norma que regulamenta a carreira, os direitos e deveres dos magistrados.

A Loman, que foi editada antes da Constituição, prevê a aposentadoria compulsória como uma das mais graves penas disciplinares aplicáveis aos juízes.

Ela é usada em situações como:

manifesta negligência no cumprimento das deveres;
atuação incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
demonstração de “escassa e insuficiente capacidade de trabalho” ou
“comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário”.

O Conselho Nacional de Justiça informou que, em processos disciplinares nos quais são determinadas a aposentadoria compulsória, a corregedoria do órgão tem acionado a Advocacia-Geral da União e as procuradorias-gerais dos estados para promoverem ações na Justiça com o objetivo de obter as perdas dos cargos.
A Advocacia-Geral da União é acionada quando o caso envolve magistrados federais. Já as procuradorias nos estados são chamadas quando o caso trata de magistrado da Justiça estadual.

Até a decisão do ministro, o conselho não tinha sido instado a alterar seus procedimentos, que seguem o que está previsto na Loman e em resolução do próprio CNJ.

Ao determinar o fim da aplicação da aposentadoria como penalidade, Dino apontou que a reforma da Previdência retirou a aposentadoria compulsória do texto constitucional. Com isso, o mecanismo perdeu seu fundamento de validade.

“A Emenda Constitucional nº 103/2019 [a reforma da Previdência}, ao promover significativas modificações no sistema previdenciário brasileiro, também alcançou o regime jurídico aplicável aos magistrados e as competências do Conselho Nacional de Justiça, revogando a sanção de ‘aposentadoria compulsória’, ao eliminar o seu fundamento constitucional”, disse.

O magistrado pontuou que houve “vontade legislativa” no sentido de “retirar do ordenamento jurídico o fundamento de validade da “aposentadoria compulsória ou da ‘aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço’ como sanção administrativa”.

Dino também fixou que “casos graves, à luz da Constituição, devem ser punidos com a perda do cargo”, que depende de uma decisão judicial para qual não caiba mais recursos.

Isso ocorre por conta da chamada vitaliciedade, ou seja, uma garantia conferida à magistratura. Ou seja, a única via para que um juiz deixe de vez o cargo é a judicial.

Dino fixou que o processo para a perda do cargo deve começar com uma ação apresentada diretamente ao STF por dois caminhos:

com um pedido da Advocacia-Geral da União, quando a iniciativa for do Conselho Nacional de Justiça;

se a conclusão pela perda do cargo vem de um tribunal, o processo vai primeiro ao CNJ e, na sequência, ao STF. (Foto: Reprodução).

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