STF decide que imprensa pode ser responsabilizada por fala de entrevistado

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O plenário do STF fixou uma tese hoje que estabelece critérios que permitem responsabilizar veículos de imprensa por declarações de entrevistados que imputam falsamente crimes a terceiros. As informações são do Uol.

O que o Supremo decidiu

A punição, segundo o tribunal, se dará somente em casos de “indícios concretos de falsidade” da imputação ou se o veículo deixou de observar o “dever de cuidado” na verificação dos fatos e na divulgação de tais indícios.

A tese foi fixada a partir de um processo envolvendo o Diário de Pernambuco e servirá de parâmetro para casos semelhantes. Trata-se do julgamento de um pedido de indenização do ex-deputado Ricardo Zarattini Filho, que já morreu, contra o jornal por uma entrevista publicada em 1995.

Nove ministros mantiveram a condenação do jornal em julgamento iniciado em 2020 e concluído em agosto passado, mas a Corte não chegou a formar uma tese. Houve divergências entre os magistrados.

Hoje, o ministro Alexandre de Moraes sugeriu uma proposta que foi acatada pelos demais integrantes da Corte. Ele foi um dos votos pela condenação do jornal.

A proposta afirma que a proteção à liberdade de imprensa veda a censura prévia, mas permite a responsabilidade posterior dos veículos de imprensa por “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas” que sejam publicadas. Tais conteúdos podem ser removidos — este trecho foi sugerido pelo ministro Cristiano Zanin e aprovado pelos demais ministros.

A empresa poderá ser responsabilizada somente em dois cenários no caso do veículo que publicar uma declaração de entrevistado que imputa falsamente a prática de crime por terceiro:

1. Se “houver indícios concretos de falsidade da imputação” na época da publicação;
2.Se o veículo “deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

Leia a íntegra da tese aprovada pelo STF
1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. (Uol)