Na sessão extraordinária desta segunda-feira (1º), que abriu o segundo semestre forense de 2022, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a convocação, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), de novas eleições para prefeito e vice-prefeito do município de Pesqueira, no Agreste do estado.
Por maioria de votos, os ministros confirmaram o indeferimento do registro e a inelegibilidade de Marcos Luidson de Araújo, conhecido como cacique Marquinhos Xukuru (Republicanos), candidato mais votado para a prefeitura da cidade nas Eleições Municipais de 2020.
O líder indigenista recebeu 51% dos votos válidos, mas não pôde assumir o cargo por ter sido condenado pela Justiça Federal, em 2015, pela prática de crime contra o patrimônio privado, por incêndio a residência particular provocado em 2003, e considerado inelegível com base na Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990). Desde então, o cargo vem sendo ocupado interinamente pelo presidente da Câmara de Vereadores, Sebastião Leite da Silva Neto, conhecido como Bal de Mimoso.
No recurso ao TSE, Marquinhos Xukuru sustentou duas teses centrais: a de que o crime de incêndio, por estar inserido entre os delitos contra a incolumidade pública, não atrairia a inelegibilidade descrita na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da LC 64/90; e a de que o prazo de inelegibilidade deveria ser contado a partir da decisão condenatória em segundo grau, e não do cumprimento integral da pena, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A maioria dos ministros, ficando vencido o presidente Edson Fachin, acompanhou o voto do relator, ministro Sérgio Banhos, que referendou a decisão do Regional de indeferir o registro de candidatura e determinar a inelegibilidade. Para o relator, o crime de incêndio, por estar inserido no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a incolumidade pública, não se afasta da esfera dos delitos praticados contra o patrimônio.
“Pelo contrário, tal circunstância somente intensifica a repercussão gravosa da conduta, porquanto os bens tutelados no caso são, além do patrimônio, a vida e a integridade física de outrem, os quais se inserem no espaço de proteção do artigo 1º, I, “e”, da LC 64/90”, disse o relator, ao votar.