Sentença da Justiça reafirma política de redução de desigualdades regionais adotada pela UNIVASF

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Uma sentença proferida nesta segunda-feira (14), pelo juiz titular da 17ª Vara da JFPE, em Petrolina, Arthur Napoleão Teixeira Filho, reconheceu a legalidade da adoção das políticas afirmativas adotadas pela Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), que tem por objetivo a redução das desigualdades regionais. De acordo com o Edital PS-ICG 2022, os candidatos que tenham cursado e concluído, integralmente, o ensino médio em escolas situadas nas regiões geográficas intermediárias nas quais a UNIVASF possua campus, são bonificados com o acréscimo de 10% na nota final.

A adoção do bônus geográfico foi contestada por duas candidatas concorrentes a vagas para o curso de Medicina, que em ação contra a Universidade alegaram “não haver nenhuma razão, seja de ordem sociológica, jurídica, ou socioeconômica, a justificar o favorecimento de candidatos que cursaram e concluíram o ensino médio em escolas regulares e presenciais situadas nas Regiões Geográficas Intermediárias nas quais a UNIVASF possui campus nos termos do Edital PS-ICG 2022” e que “o critério meramente geográfico não pode, à luz da Constituição da República, notadamente do Princípio da Igualdade, ser utilizado como justificativa ao estabelecimento de bonificações que, sem dúvida, implicam a concessão de privilégios a uns em detrimento d’outros”. No Mandado de Segurança Cível as candidatas pleitearam o acréscimo de 10% em suas notas, ou ainda, a anulação do critério de Bônus de Inclusão Regional, sendo vedada a utilização do mesmo.

Em sua decisão, o magistrado fundamentou-se na autonomia didático-científica da Universidade para a adoção de políticas afirmativas que visem a redução das desigualdades sociais e regionais e destacou razões para a aplicação de tais políticas. “Cumpre ressaltar que a redução das desigualdades regionais constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3.º, III, da Constituição Federal de 1988), não havendo, portanto, que se falar em afronta ao princípio da isonomia, pois verificada a necessidade, razoável e justificável, de se atenuar desigualdades locais, favorecendo o ingresso de estudantes oriundos desta região geográfica na instituição de ensino superior em questão. Busca-se, então, prestigiar o princípio da isonomia material (tratando-se os desiguais com desigualdade), previsto no caput do art. 5.º da nossa Constituição Federal”.

Foram destacadas, ainda, as informações apresentadas pela Universidade. Entre elas, a desigualdade entre estudantes de regiões abastadas, que beneficiados pelo SISU, ocupam as vagas de estudantes locais; o fenômeno da denominado de ‘cidade universitária de aluguel’, que ocorre quando os centros urbanos não conseguem reter o capital intelectual gerado pela Universidade local, de modo que, a despeito da alta produção intelectual e científica, o produto final gerado é reinserido em outras regiões do País, especialmente, os grandes rincões, num movimento pendular que não permite o adequado desenvolvimento regional. E por fim, o alto índice de vagas ociosas por parte de estudantes que são viventes de forma extremamente distante de seus domicílios habituais, e que abandonam os cursos antes da sua conclusão.

“Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade na “adoção do critério de Bônus de Inclusão Regional instituído pela DECISÃO CONUNI Nº 110/2021 e encampado no Termo de Adesão, 1ª Edição de 2022, da UNIVASF”, assim como não se justifica a “conceder às Impetrantes, o mesmo bônus de 10% (dez por cento) previsto na DECISÃO CONUNI Nº 110/2021, nas notas (ENEM) por elas (Impetrantes) obtidas, de modo a possibilitar-lhes concorrer, de maneira efetiva e isonômica, às vagas para a graduação em Medicina, no âmbito da UNIVASF”, sentenciou o juiz, que condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais.