Resposta à Nota de Esclarecimento emitida pelo Reitor temporário da Univasf afirma que ele violou o princípio da impessoalidade administrativa

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Após nota de esclarecimento emitida pelo reitor temporário da Universidade Federal do Vale do São Francisco, Paulo César Fagundes Neves,  os advogados dos candidatos que concorreram a Reitoria e Vice-Reitor(a) da Univasf divulgaram na terça-feira (16) uma nota resposta onde diz que o conteúdo da “nota de esclarecimento” feriu o princípio da impessoalidade administrativa e que houve um  “falso pretexto”  para a defesa pessoal do Reitor Pro-Tempore.

Confira a íntegra da nota:

Resposta à Nota de Esclarecimento do Sr. Paulo César Fagundes Neves, publicada em 12 de junho de 2020, no sítio eletrônico da UNIVASF.

Telio Nobre Leite, Virginia de Oliveira Alves Passos, José Américo de Sousa Moura, Ricardo Santana de Lima, Michelle Christini Araújo Vieira, Adriana Monteiro Costa Silva, Marcelo Silva de Souza Ribeiro e Lucia Marisy Souza
Ribeiro de Oliveira, candidatos a Reitor(a)/Vice-Reitor(a) da UNIVASF, vem por meio de seus patronos, expor:

Em 12 de junho de 2020, o Sr. Paulo César Fagundes Neves, nomeado temporariamente para gerir a UNIVASF, lançou “nota de esclarecimento” publicada hoje no sítio eletrônico institucional da UNIVASF, sob o falso pretexto de explicar as razões de sua colocação administrativa precária.

Afirma-se “falso pretexto” porque, de fato, o conteúdo da “nota de esclarecimento” projeta a defesa pessoal do Reitor Pro-Tempore da suposta ilegalidade de organização e formação da lista tríplice para escolha do reitorado definitivo para o mandato 2020-2024.

Ao fazê-lo, viola o princípio da impessoalidade administrativa insculpido no Art. 37, da Constituição Federal, por sustentar as teses dos candidatos derrotados que contrariam o posicionamento do Executivo Federal fixado na Nota Técnica nº. 400/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU, quanto à autonomia universitária e a organização da lista tríplice para nomeação de Reitor, bem como a Nota Técnica nº. 18/2020/CGRH/DIFES/SESU/SESU, que reconhece a regularidade do processo de composição da lista tríplice para escolha do Reitor da UNIVASF.

Ambas as notas são acessíveis pelo Portal da Transparência e estão anexadas nos autos do processo nº. 0802026-97.2019.4.05.8308, em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Petrolina/PE. Absolutamente todos os candidatos que se submeteram ao escrutínio do CONUNI o fizeram legitimamente. Os nomes dos que venceram constam da lista tríplice e o único impedimento para que o Presidente da República realizasse a escolha e nomeação se deu por decisão judicial que analisou apenas superficialmente o mérito.

A artificialidade dos argumentos e o comportamento daqueles que impõem à UNIVASF a presente situação de indefinição e insegurança jurídica e administrativa se revela no texto do Reitor Pro-Tempore que os defende.

Não cabe a utilização do sítio eletrônico da UNIVASF para serem emitidas notas de defesa pessoal do Reitor e/ou de terceiros; o espaço eletrônico existe para dar publicidade das atividades da Instituição. Agir de forma diversa pode caracterizar desvio de finalidade, o que é vedado pela legislação.

A referida nota de defesa pessoal deveria ser imediatamente retirada do sítio da UNIVASF, de modo que resguardasse o mínimo de zelo com os espaços públicos; a Instituição deve prezar por publicar informações que estejam atreladas ao interesse público e institucional.

Ao Pro-Tempore cabe-lhe administrar e zelar pelas demandas institucionais, notadamente neste período emergencial, de atendimento e cuidado à saúde da comunidade atendida pela infraestrutura da UNIVASF. Em nome daqueles e daquelas que representamos, reafirmamos a legalidade e a regularidade da eleição e organização da Lista Tríplice para escolha e nomeação daReitoria da UNIVASF, nos termos da Lei nº. 5.584/68, do Decreto nº. 1.916/96 e da Normativa do Ministério da Educação Nota Técnica nº. 400/2018 e Ofício Circular nº. 9/2019 SESU/MEC, todas ratificadas pela Nota Técnica nº. 18/2020, da Secretaria de Educação Superior do MEC.

Petrolina, 16 de Junho de 2020.

Daniel da Nóbrega Besarria –   Eduardo José Azevedo Callou –   Felipo Pereira Bona
       OAB/PE 36.315                           OAB/PE 23.108-D                        OAB/PE 30.675