Prefeito e presidente da Câmara de Vereadores de Serrita (PE) não podem utilizar serviços de servidores durante campanha eleitoral, determina MPPE

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O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por intermédio da Promotoria da 76ª Zona Eleitoral, fez recomendação ao prefeito e ao presidente a Câmara Municipal de Serrita no sentido de se absterem de realizar condutas vedadas, de acordo com o que determina a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97).

De acordo com a Promotora da 76ª Zona Eleitoral, Gabriela Tavares Almeida, o MPPE recebeu denúncia de que servidores públicos do município estão desempenhando suas funções, todos vestidos com as cores alusivas ao partido do atual prefeito, candidato à reeleição. Além disso, no horário normal de trabalho, nas dependências da Secretaria de Saúde, agentes públicos, vestidos com a cor verde, mostram as mãos abertas com a indicação do número 15, como se o recinto público tivesse sido transformado em comitê eleitoral.

Entre as condutas vedadas, descritas na recomendação, estão a cessão de servidores públicos ou empregados da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou o uso dos seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidatos, partidos políticos, federação ou coligação durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor estiver em licença.

Os representantes dos poderes Executivo e Legislativo também não devem fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidatos, partidos políticos, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de natureza social custeados ou subvencionados pelo poder público.

A configuração das condutas vedadas, de que tratam o artigo nº 73 da Lei nº 9.504/97, acarreta, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, cível, penal, administrativo ou disciplinar fixadas pela legislação vigente, a suspensão do ato e de seus efeitos ou a confirmação da decisão liminar que tiver antecipado essa medida. Além disso, poderá gerar multa de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 ao agente público responsável e ao candidato, partido político, federação ou coligação beneficiário da conduta.

Ainda, de acordo com a Lei nº 9.504/97, a cada reincidência implicará a duplicação das multas; poderá provocar a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiário, além de determinar outras providências próprias à espécie, inclusive para a recomposição do erário se houver desvio de finalidade dos recursos públicos.

A íntegra da recomendação foi publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico do MPPE, do dia 09 de setembro de 2024. (Com informações do MPPE).