STF decide que em contratos de aluguel comercial, a casa do fiador pode ser dada como garantia

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O Supremo Tribunal federal (STF) decidiu, por sete votos a quatro, que a residência do fiador de um contrato de aluguel comercial pode ser penhorada para quitar o débito deixado pelo inquilino. É o chamado bem de família, nome dado ao imóvel onde uma pessoa mora.

O julgamento diz respeito a um caso ocorrido no estado de São Paulo, mas tem repercussão geral, o seja, a decisão deverá ser seguida por juízes e tribunais de todo o país.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a lei que proíbe a penhora do bem de família estabelece também algumas exceções, entre elas a “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

No caso dos contratos de aluguel residencial, já havia inclusive decisão da Corte permitindo a penhora de bem de família do fiador. Moraes avaliou que a lei não faz distinção entre os aluguéis comerciais e residenciais.

O ministro também afirmou que a possibilidade penhora é uma medida “necessária, proporcional, e razoável”, uma vez que “os outros meios legalmente aceitos para garantir o contrato de locação comercial, tais como caução e seguro-fiança, são mais custosas para grande parte dos empreendedores”. (Folha PE).