O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), acatou liminar impetrada pela defesa do candidato a prefeito de Petrolina, deputado estadual Odacy Amorim (PT), acabando de vez com as dúvidas sobre a elegibilidade do parlamentar para a disputa eleitoral desse ano. A liminar foi concedida pelo juiz da terceira Vara da Fazenda Pública, Djalma Adrelino Nogueira Júnior.
A liminar vai permitir que o nome do parlamentar deixe de fazer parte da lista de políticos com pendências no Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), fato que ele já tinha. conquistado, sendo determinada a elegibilidade de Odacy em 2014 pelo Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral, quando o candidato disputou a reeleição para a Assembleia Legislativa de Pernambuco. Confira a decisão do TJPE:
Fez juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A presente demanda visa a desconstituição da Decisão exarada no Processo nº 0705402-6, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, referente à auditoria especial, exercício 2001, que julgou irregulares as contas prestadas pelo autor.
Objetiva-se com a presente ação, salvaguardar as prerrogativas do autor quanto ao exercício de seus direitos políticos e de sua capacidade eleitoral passiva, e de sua idoneidade administrativa. Por isso, sustenta o autor ter o legítimo interesse em ver suspensos os efeitos da Decisão da Corte de Contas proferida em prestação de contas, removendo assim, óbices que possam impedir a sua candidatura a cargo eletivo.
O demandante, com base no art. 5º, XXXV, da CF/88, visando desconstituir a decisão proferida no Processo nº 0705402-6, pelo TCE/PE, submete ao Poder Judiciário a discussão sobre a legalidade daquela decisão, sob pena de incorrer na situação prevista na alínea “g”, inciso I, do art. 1º da LC nº 64/90.
Invoca também os princípios constitucionais dispostos nos incisos LIV e LV, do mesmo art. 5º, que tratam do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Cita, ainda, o princípio constitucional da legalidade, consagrado no art. 5º, II, que garante aos cidadãos que somente por lei poderão ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Com base no princípio supra, discorre que, no que tange as despesas com combustíveis sem especificação clara e sem individualização, o próprio TCE/PE não traz um instrumento normativo que demonstre como deverão ser efetuadas tais especificações. Informa que por meio das decisões exaradas nos TC’s nº 329/92 e TC nº 1072/93, a Corte de Contas impõe que a Administração deve utilizar formulário específico de requisição, especificando as quantidades determinadas de cada combustível ou de lubrificante, devendo ainda constar a placa do veículo abastecido em cada requisição e em cada nota fiscal, bem como o período relativo ao abastecimento.
Ocorre que, segundo o autor, isso viria a ser uma exigência do TCE/PE e, não um imperativo normativo. Aduz que no presente caso, houve sim o atendimento do art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64.
Ainda, afirma que o art. retro mencionado não traz a necessidade especificar ou mesmo individualizar as referidas despesas.
Alega que, em relação ao requerente, o valor utilizado em combustível em 2001, foi de R$ 13.669,68 (Treze mil, seiscentos e sessenta e nove Reais e sessenta e oito centavos) ao ano, o que gira em torno de R$ 1.139,14 (hum mil, cento e trinta e nove Reais e quatorze centavos) ao mês. Frisando que, à época, o suplicante residia no distrito de Rajada, localizado a cerca de 70 km (setenta quilômetros) do centro de Petrolina.
Afirma que a quantia imputada ao autor em relação à locação de veículos foi de R$ 26.700,00(vinte e seis mil e setecentos Reais) ao ano, correspondendo a R$ 2.225,00(dois mil, duzentos e vinte e cinco Reais) por mês.
Que os valores correspondentes as despesas mencionadas tem amparo na Lei Municipal nº 1.020/2001, lei essa que foi considerada legal pelo TCE/PE, ficando a suposta irregularidade a cargo do Sr. Paulo Afonso de Souza, na qualidade de Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Petrolina, sendo ainda que tais apontamentos em nada se relacionam com o suplicante, sendo de competência exclusiva da mesa diretora da Câmara de Petrolina, e de seu Presidente, não possuindo os vereadores que não exercem função administrativa, a seu exemplo, qualquer ingerência sobre a gestão da Casa Legislativa. Sustenta que, as supostas irregularidades dizem respeito apenas a falhas formais, sem qualquer resquício de dolo ou má-fé.
Portanto, afirma que, o TCE/PE teria ido de encontro ao próprio entendimento por julgar irregular a auditoria especial do autor, através da Decisão prolatada na auditoria especial nº 0705402-6, exercício 2001 ao julgar, em situações semelhantes, as contas como regulares com ressalvas
Alega, que a decisão prolatada no Processo de nº 0705402-6, relativa à Auditoria Especial do exercício de 2001, o TCE/PE, ao analisar o RO nº 0903278-2, deu provimento e afastou a imputação de débito, ou seja, reconheceu a legalidade e o atingimento do interesse público primário na utilização de verbas de gabinete, com base na Lei nº 1.020/2001.
Cita também o art. 59, do Regimento Interno que trata das hipóteses em que as contas serão julgadas irregulares.
Quanto à questão da inelegibilidade, aduz tratar-se de medida destinada a defender a democracia contra possíveis e prováveis abusos, citando a LC nº 64/90, que em seu art. 1º, inciso I, alínea “g”, elenca como causa de inelegibilidade o julgamento de contas de gestão ou de governo, julgadas irregulares pelos TCE’S ou pela União. Ainda, que a decisão do órgão competente deve ser no sentido de rejeitar as contas que apresentem vício insanável, ou seja, o ato impugnado tem que ser praticado na modalidade dolosa, concretizando ato de improbidade administrativa, não incidindo naquelas contas que apresentem irregularidades formais.
Sustenta o suplicante que para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a existência de três requisitos: a ação ilegal do agente; a má-fé ocasionada pela vontade volitiva do agente e, por fim, o dano ao erário público o que, segundo ele, não teria ficado demonstrada através da decisão do Recurso Ordinário nº 0903278-2, ao afastar qualquer imputação de débito ao autor.
Pretende o autor se candidatar novamente ao exercício do cargo de Prefeito nas eleições municipais que ocorrerão em outubro próximo, não podendo obter o registro de sua candidatura, caso não seja deferida a antecipação de tutela pleiteada. Ressalta a proximidade com que se encontra o início do período eleitoral, que antecederá a realização das eleições de 2016, cujo prazo para convenções termina no dia 05.08.2016, com a apresentação de registro de candidatos, em 15.08.2016 para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Por fim, requer, em sede de antecipação de tutela, para que seja suspensa a eficácia da decisão proferida nos autos dos Processos TC nº 0705402-6, exarada pela Corte de Contas, até o trânsito em julgado da ação, evitando ser o demandante considerado inelegível perante a Justiça Eleitoral.
Vieram-me os autos conclusos.
BREVEMENTE RELATADOS. PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, neste momento de análise perfunctória, se verifica a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o prazo para registro dos candidatos se encontra próximo, e, a não concessão da tutela pode ensejar no perecimento definitivo do direito do autor.
Por outro lado, apresenta-se neste momento processual o requisito “probabilidade do direito do autor”, vez que na peça inicial os fundamentos ali colocados podem ser acolhidos numa decisão que passe em julgado mais tarde.
Isto posto, por tudo o que contêm os autos, defiro o pedido de tutela provisória cautelar, tendo em vista a utilidade da medida que se requer ao final, no sentido de declarar suspensos os efeitos da Decisão TCE nº 0705402-6 até o trânsito em julgado desta Ação ou qualquer ato judicial expressamente revogatório desta decisão.
Intimem-se as Partes. Cite-se o Estado de Pernambuco.